- Quem pode participar? Pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas com a Receita Federal.
- Quais as condições de pagamento? Pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida, à vista, e o restante pode ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
- E se o contribuinte não aderir ao programa? Aqueles que não aderirem ao programa enfrentarão uma multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida.
- Quais tributos estão incluídos pelo programa?
O programa abrange os débitos junto à Receita Federal, excluindo-se aqueles em dívida ativa com a União, os quais são cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023.
Créditos tributários que venham a ser constituídos entre 30 de novembro de e 1º de abril de 2024.
- Débitos do Simples Nacional: Os débitos oriundos do regime especial das micro e pequenas empresas não estão acolhidas pelo programa.
- Quais as possibilidades de exclusão do programa? Serão excluídos do programa aqueles que deixarem de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas.
- Qual o fundamento legal do programa? A autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda está respaldada pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, cujo texto integral pode ser encontrado no site do planalto.
- Qual a vigência do programa? Os contribuintes têm até o dia 1º de abril de 2024 para aderirem às condições do programa.
Portanto, a empresa interessada em saber mais sobre como quitar as suas dívidas deve buscar um profissional especializado.
Editado por Bárbara Cechetto – Advogada Tributarista na Maes Sapelli Advogados

